Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): Análise Técnica Artigo por Artigo
O Marco Civil da Internet, estabelecido pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, é o principal marco regulatório sobre o uso da Internet no Brasil. Considerado a “Constituição da Internet Brasileira”, essa lei define princípios, direitos e deveres para usuários, provedores e o Estado, com o objetivo de garantir a liberdade, a privacidade e a neutralidade da rede.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º: Estabelece o objetivo da lei: assegurar os direitos dos usuários da Internet no Brasil, estabelecer deveres dos provedores e diretrizes para a atuação do Estado.
Art. 2º: Define que a disciplina do uso da Internet deve respeitar a liberdade de expressão, os direitos humanos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º: Enumera os princípios do uso da Internet, como: garantia da liberdade de expressão, proteção da privacidade e dos dados pessoais, preservação da neutralidade da rede, estabilidade, segurança, responsabilidade proporcional dos agentes e liberdade de modelos de negócios.
Art. 4º: Estabelece os objetivos da regulação, como promover o direito de acesso à Internet, o desenvolvimento da cidadania e a inovação.
Art. 5º: Define termos técnicos e jurídicos como: Internet, terminal, endereço IP, conexão, aplicações de Internet, registros de conexão e acesso, dados pessoais, entre outros.
Art. 6º: Determina que a interpretação da lei deve respeitar a finalidade social da rede, seus usos e costumes e sua natureza aberta e participativa.
Capítulo II – Dos Direitos e Garantias dos Usuários
Art. 7º: Garante direitos fundamentais aos usuários, como inviolabilidade da intimidade e da vida privada, proteção e sigilo das comunicações, não suspensão da conexão, direito à informação clara sobre coleta e uso de dados, consentimento expresso e direito à exclusão de dados.
Art. 8º: Afirma que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Capítulo III – Da Provisão de Conexão e de Aplicações de Internet
Seção I – Da Neutralidade da Rede
Art. 9º: Determina que os responsáveis pela transmissão de dados devem tratar todo tráfego de forma isonômica, vedando discriminação ou degradação de tráfego por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação, salvo por requisitos técnicos indispensáveis ou priorização de serviços de emergência.
Seção II – Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10: Define que a guarda e a disponibilização de registros e dados pessoais devem preservar a intimidade, a vida privada e a honra das partes envolvidas, exigindo ordem judicial para acesso ao conteúdo de comunicações.
Art. 11: Determina que operações envolvendo dados devem respeitar a legislação brasileira quando pelo menos um dos atos ocorrer no território nacional.
Art. 12: Estabelece sanções como advertência, multa, suspensão ou proibição das atividades em caso de descumprimento das normas de proteção de dados.
Seção III – Da Guarda de Registros
Art. 13: Provedores de conexão devem manter registros de conexão sob sigilo por um ano.
Art. 14: Provedores de aplicações devem manter registros de acesso por seis meses, sob sigilo.
Art. 15: Permite que a autoridade policial ou administrativa requeira, com autorização judicial, a guarda de registros por prazo superior ao previsto.
Seção IV – Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18: Estabelece que o provedor de conexão à Internet não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19: Define que o provedor de aplicações só será responsabilizado por conteúdo de terceiros caso, após ordem judicial específica, não remova o conteúdo ilícito.
Art. 20: Prevê responsabilização do provedor por conteúdo que envolva nudez ou ato sexual de caráter privado, se não removido mediante notificação do interessado, independentemente de ordem judicial.
Art. 21: Refirma o direito de notificação extrajudicial para remoção de conteúdo íntimo e a responsabilidade em caso de descumprimento.
Capítulo IV – Da Atuação do Poder Público
Art. 22: Determina que o Estado deve promover o uso da Internet para ampliar a cidadania e prestar serviços públicos.
Art. 23: Obriga o poder público a estimular a expansão da Internet, garantir o acesso aberto e promover a inclusão digital.
Art. 24: Estabelece que o Estado deve promover a educação digital, a formação para uso seguro da rede e incentivar a inovação tecnológica.
Art. 25: Incentiva a adoção de padrões tecnológicos abertos e a interoperabilidade entre sistemas e plataformas.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 26: Autoriza a atuação judicial individual ou coletiva na defesa dos direitos previstos na lei.
Art. 27: Estimula campanhas de esclarecimento e conscientização sobre uso responsável da Internet.
Art. 28: Determina o fomento à produção de conteúdo nacional, inovação e produção tecnológica.
Art. 29: Estabelece programas de capacitação para uso da rede.
Art. 30: Promove ações para inclusão digital e redução das desigualdades no acesso à Internet.
Art. 31: Reforça a necessidade de políticas públicas para promover a capacitação e educação digital.
Art. 32: Determina que o Estado deve promover a adoção de padrões tecnológicos abertos e compatíveis com os direitos humanos.
Link Oficial
Texto integral da Lei no Portal da Câmara dos Deputados:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-12965-23-abril-2014-778970-publicacaooriginal-140949-pl.html
Este artigo técnico visa fornecer uma visão sistematizada e completa da estrutura legal do Marco Civil da Internet, permitindo consulta rápida a cada um dos dispositivos e compreensão do impacto prático dessa legislação sobre o uso da rede no Brasil.
